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Despacho | Suspensão de pagamentos de água e rendas para estabelecimentos comerciais encerrados

18 Jan '21

Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé e legal representante do Município de Alfândega da Fé, nos termos do art. 35º, nº 1, alínea a), da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro,


O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

O Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros veio proceder à execução do estado de emergência.

No âmbito do Estado de Emergência, prevê-se o encerramento dos estabelecimentos elencados no Anexo I ao Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros.

Nestes termos,

DECIDO:
1. Relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, suspender o pagamento da água para todos os estabelecimentos comerciais do Concelho de Alfândega da Fé que tenham sido obrigados a encerrar a sua atividade por força da declaração do Estado de Emergência e sua renovação, nos termos supra descritos; 


2. Relativamente ao mês fevereiro de 2021, suspender do pagamento da renda, relativamente aos imóveis propriedade do Município de Alfândega da Fé, a todos os arrendatários que tenham sido obrigados a encerrar a sua atividade por força da declaração do Estado de Emergência e sua renovação, nos termos supra descritos.

O presente despacho será objeto de ratificação em sede de Reunião de Câmara.


Nos termos do art. 2º nº 3 da Lei nº 6/2020, de 10 de abril, o presente despacho será enviado ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

 

Paços do Município, 15 de janeiro de 2021.
O Presidente da Câmara Municipal
Eduardo Manuel Dobrões Tavares

Despacho

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