Tendo em conta o surgimento de casos da doença SARS-CoV-2 no concelho de Alfândega da Fé e a situação de contingência decretada para todo o território nacional, que determina a obrigatoriedade da adoção de medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o Município de Alfândega da Fé, em articulação com a Associação Industrial e Comercial de Alfândega da Fé e ouvindo o comércio local, decidiu reduzir o horário de funcionamento dos cafés e estabelecimentos de restauração e similares.
Assim, desde as 00h00 do dia 13 de outubro e até às 23h59 do dia 25 de outubro estes estabelecimentos do concelho passam a encerrar obrigatoriamente às 23h00 e a admissão de novos clientes só é permitida até às 22h00.
O Município vai continuar a acompanhar a evolução da situação epidemiológica no concelho, em articulação com as autoridades de saúde, segurança e protecção civil, podendo vir a ser tomadas outras medidas se assim se justificar.
Despacho
"REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES
Considerando:
A situação de contingência decretada para todo o território nacional por Resolução de Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro que determina a obrigatoriedade da adoção de medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
Que o número de infetados pelo novo SARS-CoV-2 tem vindo a aumentar com algum significado no Município de Alfândega da Fé;
Que nas circunstâncias atuais é imperioso adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção na área geográfica do concelho;
Que a Autoridade Local de Saúde, também recomenda que o horário dos estabelecimentos de restauração e similares sejam mais reduzidos;
Considerando também as competências que legalmente me são conferidas nesta matéria pelo nº 3 do artigo 10º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 de 11 de setembro:
Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 14º da Lei nº 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, ouvidas a Associação Industrial e Comercial de Alfândega da Fé, as autoridades de saúde e de segurança territorialmente competentes, determino, a título transitório e excecional:
a) Na área geográfica do município de Alfândega da Fé não é permitido o acesso ao público para novas admissões a partir das 22:00 horas, sendo obrigatoriamente encerrados às 23:00 horas;
b) O disposto na alínea anterior entra em vigor às 00:00 horas do dia 13 de outubro de 2020 e vigorará até ao dia 23.59 horas do dia 25 de outubro de 2020, podendo eventualmente virem a ser tomadas outras medidas, tendo em conta, quer o evoluir da situação da pandemia no concelho, quer indicações emanadas das autoridades de saúde ou governamentais;
c) Para além das restrições previstas na alínea a), o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso sejam observadas as condições previstas na lei (nomeadamente na Resolução de Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro) bem como nas recomendações da Direção Geral da Saúde, designadamente no que respeita à obrigatoriedade do uso da máscara, às regras de higienização das mãos, do distanciamento social e dos limites de capacidade de cada estabelecimento;
Em tudo o que este despacho for omisso aplicar-se-ão as normas legais em vigor;
Conhecimento à Autoridade Local de Saúde, às Forças de Segurança territorialmente competentes, à Comissão
Municipal de Proteção Civil e aos meios de comunicação locais.
Publicite-se através da fixação nos locais habituais e da publicação na página eletrónica do Município."
Alfândega da Fé, 12 de outubro de 2020
O Presidente da Câmara
(Engº Eduardo Manuel Dobrões Tavares)