EDUARDO MANUEL DOBRÕES TAVARES, Presidente da Câmara Municipal e legal representante do Município de Alfândega da Fé, nos termos do art. 35º nº 1, alínea a) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro
Considerando
- A Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 02 de novembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade;
- Que a referida Resolução determina que a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério,
DECIDO, ao abrigo do art. 14 nº 1, da Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 02 de novembro, que o número máximo de presenças nos funerais em Alfândega da Fé é de 50.
Deste limite não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Este limite acima fixado aplica-se apenas ao acompanhamento dos cortejos fúnebres e às presenças no interior do
cemitério, uma vez que, no que respeita às celebrações litúrgicas que têm lugar na igreja, já têm vindo a ser implementadas e cumpridas integralmente todas as orientações da DGS.
Esta decisão irá sendo reavaliada tendo sempre em consideração a evolução da situação epidemiológica do novo Coronavirus – COVID 19 no concelho de Alfândega da Fé, bem como as Resoluções do Conselho de Ministros e restantes diploma legais que venham a entrar em vigor
A presente decisão tem efeitos imediatos, começando a vigorar no dia da sua assinatura.
Alfândega da Fé, 05 de novembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé
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