Considerando a declaração da Situação de Alerta para o período compreendido entre as 00h do dia 4 de setembro e as 23h59 do dia 8 de setembro de 2019.
Considerando o n.º 6 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases de Proteção Civil:
1. No âmbito da Declaração da Situação de Alerta Especial de Nível Vermelho pela ANEPC, determino ainda a implementação das seguintes medidas, de carácter excecional:
a) Aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas Tutelas;
b) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);
c) Dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) e enfermeiros do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. e de forças de segurança;
d) Dispensa do serviço dos trabalhadores do setor privado que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos distritos em que tenha sido Declarado o Estado de Alerta Especial de Nível Vermelho pela ANEPC, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho;
e) Proibição total da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas, nos distritos em que tenha sido Declarado o Estado de Alerta Especial de Nível Vermelho pela ANEPC.
2. A declaração da presente situação de alerta, obriga todos os cidadãos e demais entidades privadas, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
3. A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Fonte: Administração Interna – Gabinete do Ministro da Administração Interna