Considerando:
• A Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
• Que a referida Resolução atribui ao Presidente da Câmara Municipal a competência de fixar o horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, condicionados a determinados limites estabelecidos naquele diploma;
• Razões de saúde pública e que a vigência de horários diferenciados poderá ajudar evitar concentrações de pessoas;
O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, no âmbito das suas competências, ao abrigo do art. 10º nº 3 da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro e obtido o parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças policiais, DECIDIU:
1. Manter o horário habitual de abertura dos estabelecimentos situados no concelho de Alfândega da Fé;
2. Determinar a possibilidade de os referidos estabelecimentos permanecerem em funcionamento e abertos ao público até às 21h.
Nos termos daquele diploma, e por estar fora do âmbito da referida competência do Presidente da Câmara Municipal, os estabelecimentos a seguir enunciados mantém os horários de funcionamento que tinham até à entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11 de setembro:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas;
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h.
Esta decisão irá sendo reavaliada tendo sempre em consideração a evolução da situação epidemiológica do novo Coronavirus – COVID 19 no concelho de Alfândega da Fé, bem como as Resoluções do Conselho de Ministros e restantes diploma legais que venham a entrar em vigor.
Consulte aqui o Despacho.