EDUARDO MANUEL DOBRÕES TAVARES, Presidente da Câmara Municipal e legal representante do Município de Alfândega da Fé, nos termos do art. 35º nº 1, alínea a) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro
Considerando
- A Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 02 de novembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade;
- Que a referida Resolução determina a proibição de realização de feiras, atribuindo no entanto ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente a faculdade de as autorizar, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.
- Que existe no Município de Alfândega da Fé um Plano de Contingência das Feiras em contexto da pandemia COVID-19, publicado no site do município, e onde constam os procedimentos de decisão e coordenação das ações necessárias para a mitigação dos efeitos da CVID-19 no recinto da feira de acordo com as recomendações das Autoridades de Saúde e do Governo;
- Que no referido Plano de Contingência está prevista a aplicação de todas as normas de higiene e segurança, verificando-se assim todas as condições e orientações definidas pela DGS;
- Que durante a realização das feiras têm vindo a ser implementadas e cumpridas integralmente todas estas orientações,
DECIDO, ao abrigo do art. 28º nº 8, alínea b) da Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 02 de novembro, autorizar a continuação da realização das feiras municipais quinzenais.
Esta decisão irá sendo reavaliada tendo sempre em consideração a evolução da situação epidemiológica do novo Coronavirus – COVID 19 no concelho de Alfândega da Fé, bem como as Resoluções do Conselho de Ministros e restantes diploma legais que venham a entrar em vigor
A presente decisão tem efeitos imediatos, começando a vigorar no dia da sua assinatura.
Alfândega da Fé, 05 de novembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé
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