Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, e legal representante do município nos termos do art. 35º/1, a), da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
Tendo em conta o disposto no art. 4º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Senhor Presidente da República, DECIDO proceder à aplicação das seguintes regras, que estarão em vigor em todos os serviços do município enquanto durar o estado de emergência decretado pelo Senhor Presidente da República:
1. O controlo de temperatura corporal passa a ser obrigatório para todos os colaboradores do município, que será efetuado ao início de cada dia;
Em cada acesso aos serviços de atendimento municipal, passa também a ser obrigatório a medição da temperatura corporal dos munícipes e seus acompanhantes.
2. Em ambas as situações anteriores, e sempre que a temperatura corporal seja igual ou superior a 38ºC, ficará impedido de aceder ao interior dos edifícios, considerando-se a falta justificada caso se trate do acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho.
3. Sempre que um munícipe recuse a medição de temperatura corporal, será impedido o seu acesso ou determinada a sua saída dos serviços municipais;
Sempre que um trabalhador recuse a medição da temperatura corporal, será impedido o seu acesso ou determinada a sua saída dos serviços municipais, ficando impedido de aceder ao seu posto de trabalho, considerando-se a falta injustificada, caso não se lhe possa aplicar o regime de teletrabalho;
4. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo escrito da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma;
5. Nas entradas e nas saídas dos serviços municipais serão disponibilizados dispensadores com álcool gel, sendo obrigatória a higienização das mãos, bem como o uso obrigatório da máscara;
6. No edifício da Câmara Municipal, todos os colaboradores ficam obrigados a entrar pela entrada principal onde será feita a medição da temperatura corporal;
7. Nos restantes edifícios municipais haverá sempre um funcionário responsável pela obrigatoriedade desta medida;
8. Em tudo o que não esteja previsto no presente despacho, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto quer no Decreto nº 8/2020 de 8 de novembro, quer o previsto na Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020 de 2 de novembro.
9. Todos os equipamentos culturais do município (Casa da Cultura Mestre José Rodrigues e Centro de Interpretação do Território) estarão, neste período, encerrados aos sábados e domingos.
Estas medidas entram imediatamente em vigor.
Alfândega da Fé, 9 de novembro de 2020.
O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé
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