Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé e legal representante do Município de Alfândega da Fé, nos termos do art. 35º, nº 1, alínea a), da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro,
A. Através de meu despacho de 23 de novembro de 2020 foi decidido suspender o pagamento da renda dos meses de novembro e dezembro de 2020, relativamente aos imóveis propriedade do Município de Alfândega da Fé, a todos os arrendatários que tenham sido obrigados a encerrar a sua atividade por força da declaração do Estado de Emergência e sua renovação, nos termos do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro da Presidência do Conselho de Ministros e do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro da Presidência do Conselho de Ministros;
B. Através do mesmo despacho, foi também decidido suspender a cobrança de água, saneamento e respetivas taxas e impostos, relativos aos consumos de novembro e dezembro de 2020, para todos os estabelecimentos comerciais do Concelho de Alfândega da Fé que tenham sido obrigados a encerrar a sua atividade por força da declaração do Estado de Emergência e sua renovação, nos termos do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro da Presidência do Conselho de Ministros e do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro da Presidência do Conselho de Ministros;
C. Considerando que, aquando da publicação do referido despacho, já tinham vencido as rendas referentes ao mês de novembro,
DECIDO:
Que a suspensão das rendas nos termos supra descritos, passa a vigorar para os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, devendo os arrendatários que não fizeram o seu pagamento relativo ao mês de novembro proceder a esta liquidação.
No que respeita à suspensão do pagamento de água, mantém-se o decidido no despacho de 23 de novembro de 2020.
O presente despacho será objeto de ratificação em sede de Reunião de Câmara.
Paços do Município, 09 de dezembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal
Eduardo Manuel Dobrões Tavares
DESPACHO