EDUARDO MANUEL DOBRÕES TAVARES, Presidente da Câmara Municipal e legal representante do Município de Alfândega da Fé, nos termos do art. 35º nº 1, alínea a) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro,
O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
O Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros veio proceder à execução do estado de emergência.
Nos termos previstos no art. 17º nº 1 do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros, apenas é permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares, competindo ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a sua realização.
Considerando que os contactos entre as pessoas, bem como as suas deslocações constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus devendo por isso circunscrever-se ao mínimo indispensável, torna-se também necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento da pandemia.
Nestes termos,
DECIDO, ao abrigo do art. 17º nº 1 do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que não se realizarão as feiras municipais quinzenais de 18 de janeiro de 2021 e de 01 de fevereiro de 2021.
Alfândega da Fé, 15 de janeiro de 2021
O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé
Eduardo Manuel Dobrões Tavares
Despacho