Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé e legal representante do Município de Alfândega da Fé, nos termos do art. 35º, nº 1, alínea a), da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro,
O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.
O Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República anteriormente referido, prorrogando a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021..---
Assim, no âmbito do Estado de Emergência, prevê-se o encerramento dos estabelecimentos elencados no Anexo I ao Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro da Presidência do Conselho de Ministros.
Nestes termos,
DECIDO:
1. Relativamente ao mês de março de 2021, suspender o pagamento da água para todos os estabelecimentos comerciais do Concelho de Alfândega da Fé que tenham sido obrigados a encerrar a sua atividade por força da declaração do Estado de Emergência e sua renovação, nos termos supra descritos;
2. De igual forma, relativamente ao mês março de 2021, suspender do pagamento da renda, relativamente aos imóveis propriedade do Município de Alfândega da Fé, a todos os arrendatários que tenham sido obrigados a encerrar a sua atividade por força da declaração do Estado de Emergência e sua renovação, nos termos supra descritos.
O presente despacho será objeto de ratificação em sede de Reunião de Câmara.
Nos termos do art. 2º nº 3 da Lei nº 6/2020, de 10 de abril, o presente despacho será enviado ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.
Paços do Município, 01 de março de 2021.
O Presidente da Câmara Municipal
Eduardo Manuel Dobrões Tavares