EDUARDO MANUEL DOBRÕES TAVARES, Presidente da Câmara Municipal e legal representante do Município de Alfândega da Fé, nos termos do art. 35º nº 1, alínea a) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro,
O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.
O Decreto nº 4/2021, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros veio proceder à última execução do estado de emergência.
Nos termos previstos no art. 20º do Decreto nº 4/2021, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, apenas é permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares, competindo ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a sua realização.
Nestes termos,
DECIDO, ao abrigo do art. 20º do Decreto nº 4/2021, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que a feira municipal quinzenal de 31 de março de 2021 se realizará apenas para venda de produtos alimentares, em que se
incluem produtos hortícolas e árvores de fruto para plantação.
Alfândega da Fé, 29 de março de 2021
O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé
(Eduardo Manuel Dobrões Tavares)
Despacho