Durante o período crítico não é permitida a realização de fogueiras, queima de sobrantes, fogo controlado e queimadas, em todos os espaços rurais. Estas restrições mantêm-se sempre que o índice de risco temporal de incêndio for igual, ou superior, ao nível elevado, para o caso das Queimadas e fogo controlado, e ao nível muito elevado para o caso da realização de fogueiras e queima de sobrantes.
Queimadas (Art.º 27 do Decreto-Lei n.º17/2009, de 14 de janeiro)
- Queimadas – Uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- Sobrantes de exploração – O material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agro-florestais;
A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas das Comissões Distritais de Defesa da Floresta;
Só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de Equipa de Bombeiros ou de Equipa de Sapadores Florestais;
Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
Queima de sobrantes e realização de fogueiras (Art.º 28º do Decreto-Lei n.º17/2009, de 14 de janeiro)
- Queima – Uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- Fogueira – Combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:
- a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
Fora do período crítico, sempre que pretender realizar uma queima consulte o Gabinete Técnico Florestal a fim de saber o índice de risco temporal de incêndio, bem como para aviso das corporações de Bombeiros a fim de evitar falsos alertas. Devem ainda ser observadas as normas de segurança estipuladas no n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que diz o seguinte: “É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio”.
Antes de fazer uma queimada peça autorização à Câmara Municipal de Alfândega da Fé –
Requerimento_Licenciamento_de_Queimadas
IMPORTANTE: O Gabinete Técnico Florestal e os Bombeiros Voluntários, colaboram na realização de Queimadas, não as faça sozinho!